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A MEDIAÇÃO COMO CAMINHO DA JUSTIÇA - A Mediação Penal

A MEDIAÇÃO COMO CAMINHO DA JUSTIÇA
A Mediação Penal

J.O. Cardona Ferreira


I
A proclamada crise da Justiça, na medida em que afecta o sistema judicial, posto que está feito o diagnóstico dos seus males, deve fazer pensar nos remédios que melhorem o sistema, ou seja, que nele se introduzam com intuitos de melhoria. E, no âmbito destes remédios, estão os chamados meios alternativos, inclusive a mediação.
Só que a expressão meios alternativos tem criado, ela própria, sentidos alternativos, isto é, sentidos diferentes.
A Justiça pode ser impositiva, injuntiva; ou dialogada, cooperante.
A mediação vem a ser um meio de Justiça dito alternativo mas, a meu ver, não pode deixar de ser um mecanismo, um instrumento, embora funcionalmente autónomo, harmonizado com a Jurisdição.
A Justiça, constitucionalmente, compete aos Tribunais, face à reserva constitucional da sua aplicação .
Portanto, o carácter alternativo deve estar no modo de fazer a Justiça – tendencialmente dialogada, cooperante – e não no Órgão ou num aparente “paralelismo” que, além de nunca o ser verdadeiramente, a meu ver, equivaleria a um sentido redutor da unidade da Justiça ou, numa outra perspectiva, controversa à luz do princípio da separação de Poderes do Estado .
De todo o modo, a mediação, de que sou adepto, surge, hoje, com uma grande dinâmica mas, tal como os Julgados de Paz ou a Arbitragem ou a Conciliação – esta já, tradicionalmente, integrada no sistema judiciário – é algo que provém de séculos passados embora, naturalmente, revisitada e revestida com roupagens do nosso tempo.
Haja em vista, designadamente, o Regimento de 1519, dito “Ordenação e Regimento dos Concertadores de demandas” , que é um verdadeiro regulamento sobre Julgados de Paz e mediação.
A meu ver, hoje, a mediação é, como resulta do que já expressei, um excelente mecanismo que deveria ser utilizável por qualquer Tribunal, sempre sem prejuízo das funções do Juiz, mormente da sua competência para homologar – ou não – qualquer acordo, posto que a homologação de acordo é acto próprio de sentença, vale dizer, de um Juiz .
Vai neste sentido, Direito Comparado, designadamente o Direito francês ; e o projectado Direito Comunitário .
São da natureza da mediação certas características, como a circunstância de ser feita por quem não irá julgar a causa se tiver de haver julgamento contencioso – o que não quer dizer que um Juiz não possa ser mediador mas, apenas, que quem aja como mediador não deve fazer julgamento contencioso da mesma causa . Por tudo isto e o mais que poderia ser acrescentado, tenho por adequado que a mediação seja, desejavelmente, inserida no âmbito da Jurisdição, ganhando, com isso, incontroversa mais valia que pode, e deve, concorrer para a confiança dos cidadãos. Jurisdição e mediação só têm a ganhar com a sua conjugação e, com isso, ganharão os cidadãos: o que é o mais importante.


II
Tudo isto vem a propósito da Proposta de Lei sobre mediação penal.
A mediação penal é, talvez, a mais controversa modalidade de mediação.
Mas, nem por isso menos adequada, desde que muito cuidada e, a meu ver, respeitante a crimes não públicos que, naturalmente, são graves e em que difícil é a concepção de acordo entre infractor e ofendido, principalmente a própria colectividade.
De todo o modo, a mediação penal de adultos decorre, directamente, da Decisão – Quadro da União Europeia (do Conselho), de 15.03.2001 (2001/220/JAI), e tem suscitado largo consenso.
Dúvidas acontecem, apenas, quanto ao modo de implementar a mediação penal.
As observações que seguem restringem-se ao que expus quando tive a honra de ser ouvido acerca da Proposta de Lei sobre mediação penal de adultos.
Quero deixar claro – e, isto, expresso ao longo do texto – que, a meu ver, se trata de uma inovação positiva. Apenas acresce que gostaria de uma maior ênfase de valores que tenho por nucleares.
O que pretendo é, tão só, cooperar no caminho a que chamo de Justiça cooperativa.
Por natureza, legisladores são os titulares do Poder Legislativo do Estado.
Mas, em verdade, penso que o melhor modo de, efectivamente, cooperar, civicamente, com o Poder Legislativo do Estado consiste em sugerir o que parece adequado.
Dito isto.


III
A Proposta de Lei de mediação penal de adultos, cujos estudos têm sido aprofundados e deverão ser concluídos, crê-se, em 2007, enraíza – tal como, perfunctoriamente, já reflecti – numa Decisão – Quadro da U.E., qua tale vinculativa. Mas não é demais insistir que, para além disso, existe – creio – um espectro alargado de consenso sobre justificação de inovações na resolução de conflitos.
Também eu sou adepto da medida em causa, a mediação, absolutamente convicto da sua necessidade, razoabilidade, e no equilíbrio geral da Proposta em apreço; pesem embora algumas sugestões que vêm na linha dos Pareceres, sobre a matéria, do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, a que tenho a honra e o gosto de presidir.
Não querendo alargar demasiado este texto, não entrarei senão em três questões, que me parecem mais relevantes, embora, creio, as mais difíceis. Mas há que enfrentá-las claramente e assumir opções.
Não entrarei portanto, em problemáticas que considero secundárias, ainda que mais fáceis de abordar e, aliás, também com importância, de que me limito, muito brevemente, a enunciar algumas:
1 – Porque não prever-se para a mediação, também, iniciativa do ofendido ou do arguido, no decurso do processo penal (art. 3, n.º 1)?
2 – Porque não admitir que o mediador possa ser designado independentemente de regra “sequencial” ponderando as circunstâncias concretas da causa [arts. 3 e 11, n.º 2 c)]?
3 – Porque não, o M.P., dever esclarecer e auscultar os interessados antes de remeter o processo para mediação, evitando actos porventura inúteis (art. 3 nºs 1 e 2)?
4 – Porque não prever que o M.P. possa insistir pela mediação, apesar de posição contrária do mediador (art. 3, n.º 3)?
5 – Porque não, perante um sistema dito informal, não prescindir da formalidade de escrito de consentimento da mediação (art. 3, n.º 4 e 4º, n.º 1)?
6 – Porque não incluir, também, solicitador nas possibilidades de acompanhamento do arguido e (ou) do ofendido além de advogado ou advogado estagiário, (art. 8º)?
7 – Porque não repensar a comissão de fiscalização da actividade dos mediadores, prevista no n.º 6 do art. 33º da Lei n.º 78/2001, que não chegou a ser constituída (art. 10, n.º 6)?
8 – Porque não aplicar o regime de mediação penal, inclusive, a processos pendentes à data de entrada em vigor da futura lei, já que se trata de medida positiva?
9 – Porque não incluir, na própria lei, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz no elenco das entidades avaliadoras do exercício da mediação penal na medida em que ocorra, como é natural, nos Julgados de Paz (art. 14º, nº 2)?


IV
O esquema projectado revela, a meu ver, uma significativa melhoria quanto ao Anteprojecto.
Aliás, como disse, apoio a Proposta na sua intencionalidade e nos seus contornos gerais. As interrogações que deixo e o que direi a seguir resultam da intenção de, modestamente embora, procurar contribuir para o justo e necessário êxito da mediação penal, à luz, designadamente, da referida Decisão-Quadro da U.E., da Recomendação 99 (19) do Conselho da Europa (Comité de Ministros), de 15.09.1999 e, mesmo da Proposta de Directiva da U.E. [SEC (2004) 1314], de 22.10.2004 que, embora, directamente, sobre mediação dita civil e comercial, se reveste de princípios e valores ponderáveis em qualquer tipo de mediação, aliás numa perspectiva tendencialmente uniformizadora no âmbito da União.
Como assim, considero pontos principais, ainda que, como já disse, os mais difíceis ou (e) controversos, os seguintes.

1- A dimensão do carácter confidencial da mediação (art. 4, n.º 3 e 11º, n.º 3).
Sei perfeitamente – todas as pessoas que se têm dedicado a estudar os sistemas extrajudiciais de Justiça o sabem – que a confidencialidade é um atributo indispensável da mediação. Já o citado Regimento de 1519, que é um texto notável sobre “concertadores de demandas”, verdadeiros Juízes de Paz ( ), o frisava.
Mas esse atributo da mediação é absoluto?
Creio que não pode sê-lo.
Aliás, implicitamente e, a meu ver, de forma a suscitar dúvidas de interpretação e aplicação que convém evitar, o n.º 3 do art. 4 parece apontar neste sentido ao prever a não valoração “como prova em processo penal”.
Que quer isto dizer?
Analisando textos sobre o assunto e a razão da confidencialidade, torna-se claro que tal característica tende a criar confiança nos interessados, confere com a sua vontade presumível e significa que as conversações em mediação não podem servir de prova, em processo penal, em especial no caso que esteja em apreço. Isto, como princípio garantístico dos interessados.
Mas, atentos, justamente, os pressupostos da confidencialidade, creio que não podem deixar de ficar fora da confidencialidade hipóteses de acordo dos próprios mediados e do mediador quanto à utilização dessas conversações mesmo no próprio processo, se prosseguir. Friso: acordo dos interessados e, com isto, não deixando de se garantir o valor da confiança.
E, para além disso, como resulta da citada Proposta de Directiva da U.E., devem relevar, mais do que uma genérica confidencialidade, os valores atinentes a “imperiosas razões de ordem pública, em especial quando necessárias para assegurar a protecção de crianças ou evitar danos à integridade física ou psicológica de uma pessoa”, aliás, diria para evitar a prática de qualquer acção delituosa .
Significativamente, o n.º 4 do Código Europeu de Conduta dos Mediadores, da U.E., de 02.07.2004, embora sem carácter impositivo, prescreve, como princípio, que as sessões de mediação são confidenciais mas ressalva “obrigação legal” ou “acordo” das partes interessadas. Na linha de certa excepção ao regime de confidencialidade em mediação já se encontra o art. 13º do Regulamento da mediação em Julgados de Paz, aprovado pela Portaria n.º 1112/2005, de 28.10.
Outrossim, é de reflectir que o art. 135 do C.P.P. reporta-se, como é natural, a tramitação sobre segredo profissional, mas não prescinde de normatividade substantiva sobre a entidade profissional que estiver em causa.
Naturalmente, como se sabe, a redacção normativa tem de ser cuidada porque a confidencialidade é princípio seguro da mediação. Só que, a meu ver, não pode ser absoluto. Para além da hipótese de acordo dos interessados, suponha-se que, durante a mediação, é revelada a futura prática de um crime. Mais melindrosa é a revelação de anterior ( ) prática de outro crime que não o da causa em questão.
Conclusão:
Creio que se justifica explicita clarificação do n.º 3 do art. 4, e do n.º 3 do art. 10º (segredo profissional), assumindo o princípio da confidencialidade, mormente no processo em causa, mas ressalvando acordo dos interessados e motivos de interesse e ordem pública.

2 - A restrição da mediação penal à fase de inquérito (art. 3º)
Bem sei que o projecto é experimental.
Aliás, nenhuma lei é definitiva.
A questão está em que, exactamente porque se diz experimental, a meu ver, mais seria desejável um passo maior.
Penso que importante é a Justiça. Não são os sistemas. Estes são, apenas, meios para se atingir aquele fim. Nesta perspectiva, deve haver interdisciplinariedade entre os vários sistemas. Não deve haver concorrência mas, sim, confluência. Isto vale por dizer, concretizando que, face à já citada reserva constitucional da aplicação da Justiça, que compete aos Tribunais, a mediação deve ser uma ferramenta utilizável para ajudar à realização da Justiça, sem excessivos limites, muito menos com afastamento das jurisdições.
Conjugada esta ideia com a não restrição da mediação a qualquer fase do processo penal à luz da Decisão-Quadro de 15.03.2001 e, mais claramente, atendendo aos termos não limitativos da Recomendação do Conselho da Europa N.º R (99) 19, que se reporta, explicitamente, a que a mediação em matéria penal deveria ser possível em todas as fases do processo penal; creio que melhor seria não limitar, desde já, a possibilidade de mediação penal à fase do inquérito. Se a medida é justa e útil (e é), é-o em qualquer fase processual. Naturalmente, isto levaria, justamente, a que também o Juiz pudesse propor a mediação aos interessados. O que, aliás, nada impediria a possível iniciativa do M.P.
Conclusão:
Alargaria a possibilidade de mediação penal, desde já, e ainda que experimentalmente, a qualquer fase processual.

3 – Finalmente e numa linha de interdisciplinariedade e de harmonização que deve haver entre os intervenientes processuais, não afastaria o Juiz da inovação projectada.
O Juiz é um servidor dos seus concidadãos, posto que decide em nome do Povo ( ). Todos os magistrados e, portanto, todos os Juízes, devem ter formação adequada clara também em sistemas extrajudiciais de Justiça, como é o caso da mediação. E, se essa formação escasseia, então não é só aos Juízes que escasseia. De resto, tudo começa por ser uma questão de sensibilidade que ou se tem ou não se tem.
Por outro lado, e bem, o processo penal caracteriza-se por uma linha de harmonização processual entre a acção do Juiz e a do M.P. – o que, obviamente, não retira, ao M.P., a titularidade da acção penal ( ) e, ao Juiz, a independência jurisdicional ( ).
Acresce que, em qualquer situação de mediação penal que alcance um acordo, estão em causa não só a percepção de consciência clara dos intervenientes mas, também, limites legais, proporcionalidade e, essencialmente, dignidade humana (art. 6, n.º 2 da Proposta) e, assim, um princípio constitucional (justamente, o da dignidade ( )). Penso mesmo que, num tal contexto, a homologação deve ser feita na presença e face aos interessados.
E, importantíssimo, normalmente, estarão em causa condições sancionatórias do arguido. O crime pode ser “particular”, mas uma condição sancionatória é algo, tipicamente, jurisdicional.
Repare-se, designadamente, no art. 4.º n.º 1 da Proposta: “…acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social”; e no art. 6º n.º 2: “ No acordo não podem incluir-se sanções privativas da liberdade ou deveres que ofendam a dignidade do arguido ou cujo cumprimento se possa prolongar por mais de seis meses”.
Isto significa que podem ser impostos deveres ao arguido não só de reparação de danos mas, também, de carácter alternativo à prisão, desde que respeitem a dignidade do arguido e tenham um limite temporal. Mas, isto, também significa, creio, que tem de haver proporcionalidade concreta não só quanto à essência das sanções mas, também, quanto à sua dimensão temporal.
Esta orientação pode trazer à colação, em concreto, opções idênticas às próprias da suspensão provisória do processo penal, descritas no n.º 2 do art. 281º do CPP:
“São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta:
a)Indemnizar o lesado;
b)Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c)Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;
d)Não exercer determinadas profissões;
e)Não frequentar certos meios ou lugares;
f)Não residir em certos lugares ou regiões;
g)Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
h)Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
i)Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.

Em semelhante orientação encontram-se situações de deveres relativos à suspensão da execução da pena de prisão .
Aliás, tudo sem esquecer as regras específicas do instituto em causa, designadamente, o que resultar dos citados arts 4 n.º 1e 6 n.º 2 da Proposta sob análise.
Neste contexto, uma homologação de acordo com os seus contornos naturais é, assim e por definição, um acto próprio de intervenção jurisdicional. ( ) Não vai, nisto, a mínima desconsideração pelas indispensáveis intervenções dos outros intervenientes nos sistemas de Justiça, para além do Juiz. Todos são necessários e todos têm a sua importância. E a ninguém está vedado, dentro dos respectivos pressupostos, que opte pela função jurisdicional. O que já seria menos aceitável seria uma certa confusão entre titularidades e actuações.
Por outro lado, se procurarmos uma visão analítica do texto projectado, o que se infere, na essência do que subjaz à literalidade – aquela, bem mais importante do que esta, em qualquer hermenêutica jurídica ( ) – na altura da homologação de acordo mediado, o que resulta não é tanto uma imediata desistência de queixa – que, a sê-lo, teria consequências irreversíveis – mas, sim, com um ou outro nome, um certo tipo de suspensão procedimental ou, se se quiser, o que substancialmente vem a resultar no mesmo, uma espécie de desistência sob condição resolutiva, a troco de condicionantes -sanção substitutivas de pena. Claro que, se se tratasse de verdadeira e própria desistência de queixa, viriam ao caso, designadamente, o art. 116º do C.P. e o art. 51º do C.P.P.( ): art. 4, n.º 1 e 6º, n.º 2 do Projecto.
O modelo do relevo do acordo parece-me certo. O que, consequentemente, pondero é o seu real significado e as consequências, na harmonia da ordem jurídica.
Ora se, na essência das coisas, o que está em causa é algo do tipo suspensão procedimental, mediante condicionantes da conduta do arguido, segue-se que, à luz do art. 32º da C.R.P. e na linha dos art. 280º e 281º do C.P.P., não pode deixar de ser considerada a posição de um Juiz antes da decisão do M.P., admitindo que, atendendo à fase processual, a decisão será do M.P. (sem prejuízo de a constitucionalidade do sistema pressupor concordância jurisdicional, vale dizer de um Juiz: citado Ac. do T. Const. N.º 7/87, de 09.01.1987, in D.R., 1ª série, sup., de 09.02.1987; Ac. da Rel. Guimarães de 16.01.2006, Proc. 541/05-1). É aliás, uma situação paralela à de pena suspensa (art. 492º e segs. do C.P.P; art. 51º do C.P.) e de processo penal sumaríssimo (art. 392º e segs. do C.P.P.), mutatis mutandis.
O que se deve, penso, acrescentar é que desistir de uma queixa é uma coisa; estipulação de condicionantes é outra.
Creio, assim, que não é o acordo ou a homologação que, efectivamente, levam ao termo do processo e à definitividade de desistência. Ou seja, é o cumprimento dos condicionalismos – substitutivos de pena – pelo arguido, ou o decurso de prazo de um mês após incumprimento: alcance do art. 5º, n.º 4.
Quando muito, dir-se-ia, como aflorei, uma situação do tipo desistência sob condição resolutiva. Mas nem isto, todavia, chega a redundar num “provisório termo” do inquérito porque, entretanto, o M.P. tem de controlar o cumprimento do acordo: art. 6º, n.º 3.
A ideia de simples suspensão dos efeitos da queixa inicial está reflectida, designadamente, no art. 6º, n.º 2, respeitante à suspensão dos prazos de prescrição de procedimento criminal até à data fixada para cumprimento do acordo, pressupondo que este cumprimento virá a ocorrer.
Tudo isto faz considerar uma situação de real suspensão provisória do procedimento criminal numa orientação do tipo prescrito pelo art. 281º do C.P.P.
E a questão radica aqui.
Mesmo admitindo uma leitura mais literal da situação e portanto, mesmo para quem entenda que não se trata de suspensão condicionada, creio claro que a situação concreta é, claramente, análoga à da suspensão – muito mais do que à imediatista desistência, na generalidade dos casos – e, assim sendo, creio que o regime a trazer à colação é o da harmonização M.P. – Juiz e, assim, intervenção também de Juiz, posto que está em causa a homologação de condicionantes – sanção substitutivas de pena. Em verdade, creio que não seria razoável desarmonizar a ordem jurídica optando por soluções diferentes em situações idênticas. Ora, o art. 281 da CP— é expresso quanto à necessidade de intervenção de um Juiz, mesmo na fase de inquérito; sem que possamos esquecer toda a dinâmica constitucional que lhe subjaz, a partir do sentido do art.º 32 da CRP e do Ac.7/87 do Tribunal Constitucional.
Por outro lado, em Direito comparado, a legislação francesa, sem prejuízo da iniciativa do M.P., prevê que, realizado o acordo penal mediado, o Procurador da República requeira ou proponha ao Presidente do Tribunal validação do acordo: art. 41-2 do C.P.P. francês.
E, se formos ver a Proposta de Directiva da U.E. [SEC (2004) 1314], embora dita sobre mediação civil e comercial, mas com regras gerais, justamente, creio, algumas mais relevantes em Direito público, lá encontramos a privilegiada confirmação por sentença (art. 5º), que é um acto típico de Juiz ( ).
Voltando a Portugal, a ordem jurídica portuguesa já tem medidas de mediação de raiz penal, embora tutelar, sem exclusão da intervenção jurisdicional: art. 42º e 104º da Lei nº 166/99, de 14.09 (sobre esta temática, existe um conjunto normativo muito interessante, do Instituto de Reinserção Social, de 2004).
Outrossim, nos Tribunais ( ) que são os Julgados de Paz, o sistema também é o de homologação de acordo pelo Juiz, mesmo obtido em mediação e, mesmo, em matéria de raiz criminal ( ).
O sistema básico, creio, deverá ser harmónico. Caso contrário e, por exemplo, tendo sido obtidos acordos em mediações realizadas em Julgado de Paz, mesmo nos casos da competência do Juiz de Paz, este teria a sua competência restringida, ou não, por razões simplesmente formais, o que também desigualaria situações idênticas.
Naturalmente, uma lei ordinária pode ter orientação diferente de outra lei ordinária. Mas não creio que se pretenda desequilibrar o sistema, tanto mais quanto é certo que deve haver unidade ( ) ou uniformidade na globalidade do sistema de Justiça que, na problemática sob análise, é coerente, razoável e respeita princípios constitucionais.
A meu ver, os diversos sistemas de Justiça, mesmo os ditos “alternativos” ou extrajudiciais, não podem ser portas de edifícios diferentes. Têm de ser portas do mesmo edifício.
A Justiça Restaurativa é, seguramente, desejável.
Mas penso que o seu êxito decorre da confiança das jurisdições ( ) e dos cidadãos. Para esta desejável e desejada confiança concorrerá a realização daquilo a que se vai chamando o direito ao Juiz ( ).
A mediação penal é um caminho inserível nas vias da Justiça, perspectivável como algo, embora específico, abrangível pelo conceito lato de “diversão”, para utilizar uma expressão cara a José de Faria Costa ( ). Ora, os caminhos de “diversão”, em matéria processual – penal são raiz de medidas, entre outras, do tipo arquivamento com dispensa de pena ou de suspensão procedimental.
Por outro lado, a mediação, para sê-lo, tem de primar por um sentido de cooperação.
A cooperação entre arguido e ofendido, potenciada pelo mediador, só terá a ganhar se se lhe juntar a mais valia da cooperação entre M.P. e Juiz, sem prejuízo, antes em sintonia com afloramento do princípio da oportunidade.
Não posso, aliás, esquecer a idiossincrasia do País que somos. Por isso, pondero o possível alcance das palavras de José de Faria Costa no estudo citado, ao falar dos rumos da “diversão” e mediação (B.F.D.U.C., LXI, 155/156), que cito com a devida vénia:
“… Sucede, todavia, que, neste particular, o recurso a um juiz que está acima das partes em conflito, ungido, ainda que formalmente, pela força da imparcialidade que o múnus lhe confere, dá à decisão por aquele proferida uma dignidade indesmentível cuja ressonância se reflecte no facto de largos sectores da comunidade a considerarem ainda como a única expressão válida e legítima da aplicação da justiça, mormente quando se trata de problemas criminais…”.
Em verdade, tenho como certo que a intervenção jurisdicional, longe de desvalorizar a mediação, potencia a sua relevância, aceitabilidade e, portanto, eficiência restauradora de Paz.
Diria, assim, resumindo:
- Quer por força de existência de uma situação típica de suspensão de procedimento penal;
- Quer, pelo menos, pela verificação de uma situação, sem dúvida, absolutamente análoga à suspensão do procedimento penal;
- Quer ponderando o princípio da intervenção do Juiz mesmo em fase de inquérito, por razões constitucionais;
- Quer considerando o princípio da harmonização processual penal entre funções jurisdicional e do M.P;
- Quer atendendo ao Direito comparado;
- Quer perspectivando a orientação comunitária de conjugação entre Jurisdição e mediação;
- Quer sem prejuízo da autonomia funcional da mediação, ponderando a segura mais valia que resulta da cooperação de um Juiz na validação de um acordo obtido em sede de mediação;
- Quer considerando o sentido de interesse e ordem pública do Direito Processual Penal e do Direito Penal;
Diria, concluindo:
Creio que, para completude do edifício da mediação e concorrendo para se gerar harmonia e confiança no novo sistema, tudo justificaria que se fizesse intervir um Juiz no processo de validação de acordo mediado: ou o Juiz de Paz se a mediação tiver ocorrido no Julgado de Paz e se a questão se inserir no nº 2 do art. 9º da Lei n.º 78/2001; ou o Juiz de Instrução nos outros casos: isto, na fase do inquérito. Em fase de julgamento, claro que a validação competiria ao Juiz do julgamento.


V
Finalizando:
Sublinho, numa expressão, a ideia – força de tudo o que penso: cooperação ou Justiça cooperante: mais do que coabitação dos sistemas de Justiça, a hora é de cooperação.
Cooperação, numa visão não conflituante, não sectária, não beligerante, na perspectiva de uma nova fronteira do Direito Processual, inclusive Penal.
Cooperação entre demandante e demandado, e entre estes e o mediador.
Cooperação entre mediação e Jurisdição.
Cooperação entre Juiz e M.P.
Cooperação entre os Poderes do Estado.
Cooperação é a postura cívica que pretendo ter ao pronunciar-me sobre esta temática, sugerindo certas modificações, justamente porque aplaudo a iniciativa tendente à mediação penal de adultos. Oxalá seja, totalmente, cooperante.


Janeiro de 2007

Jaime Octávio Cardona Ferreira



Nota: Entretanto, foi publicada a Lei portuguesa sobre mediação penal n.º 21-2007, de 12 de Junho.