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Estatutos do GEMME (portugês)

ESTATUTOS
AGRUPAMENTO EUROPEU DE MAGISTRADOS PELA MEDIAÇÃO




Preâmbulo

Inicialmente constituído de acordo com a lei francesa, o Agrupamento poderá, de acordo com o seu desenvolvimento, evoluir para tornar-se uma federação de acordo com as disposições legais que aparecerem, a experiências, mais adequadas à realização, ao nível da União Europeia, do seu objecto e dos seus fins.


Artigo 1º

É fundado entre os aderentes aos presentes estatutos uma associação regulamentada pela lei francesa do 1 Julho de 1901, tendo por título AGRUPAMENTO EUROPEU DE MAGISTRADOS PARA a MEDIAÇÃO (G.E.M.M E.).


Artigo 2º

1. O objectivo desta associação é agrupar magistrados dos Estados-Membros da União Europeia e os Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que compreende a Suíça, o Liechtenstein, a Noruega, e a Islândia, quem, praticando ou desejando praticar o recurso aos modos alternativos de regulação dos conflitos, consideram que uma justiça efectiva e apaziguadora implica, entre outras exigências, uma promoção e um desenvolvimento destes modos alternativos e mais particularmente da mediação judicial.

2. Estão incluídos os magistrados profissionais ou não profissionais, em exercício ou honorários.

3. São também incluídos os órgãos jurisdicionais nos quais trabalham estes magistrados, de acordo com as possibilidades que lhes dão as disposições que os regem.

4. Os membros da Associação reúnem-se em secções constituídas em cada Estado da União Europeia e da EFTA.

5. Membros honorários são designados pela assembleia-geral devido a serviços notáveis prestados à associação.

6. Membros associados são aceites após aprovação da direcção. Trata-se de advogados, universitários e de todas as pessoas qualificadas que manifestem interesse para com a mediação e trabalham a seu favor.

7. O campo de acção da associação é a União Europeia e os países-membros da EFTA (Suíça, Liechtenstein, Noruega, Islândia).

8. Os seus objectivos são:

- de favorecer, em cada Estado-Membro da União, bem como na EFTA, a aproximação dos juízes que trabalham para a mediação, para reforçar e melhorar a prática;

- de trocar, em cada Estado-Membro da União, bem como na EFTA, as práticas e as experiências em matéria de mediação, conciliação ou qualquer outro modo alternativo de regulação dos conflitos;

- de contribuir para o desenvolvimento da mediação e dos modos alternativos de regulação dos conflitos, participando nas reflexões e trabalhos na matéria das instituições europeias e nas da EFTA, trabalhando em prol do ensino da mediação e dos modos alternativos de regulação dos conflitos em cursos de estudos de direito e formação de magistrados e advogados, dando-os a conhecer aos profissionais e aos cidadãos, participando nas definições da formação dos mediadores e lá colaborando;

- de acompanhar por qualquer meio os magistrados na sua diligência individual em prol da mediação e de favorecer a sua formação para um uso relevante e efectivo desta, como qualquer outro modo alternativo de regulação dos conflitos legalmente admitidos.


Artigo 3º

1. A sede da associação é fixada no Tribunal de Cassação da República francesa, 5 quai d’Horloge 75001 Paris.

2. Poderá ser transferido sob decisão da assembleia-geral.

Artigo 4º

1. A associação compõe-se:
- membros honorários que são dispensados de cotizações;
- membros benfeitores que dão uma cotização anual pelo menos dez vezes maior do que a cotização dos membros activos;
- membros activos, titulares ou associados pagando uma cotização anual fixada pela assembleia geral ou pelo conselho de administração sob delegação da assembleia geral.

2. A primeira cotização é fixada em sessenta euros, para as pessoas singulares.

Artigo 5º

A qualidade de membro perde-se pela demissão, falecimento, pela exclusão pronunciada pelo conselho de administração pelo não pagamento da cotização ou por motivo grave, sendo o interessado convidado de antemão a explicar-se.


Artigo 6º

1. Os recursos da associação compreendem as contribuições e as subvenções das instituições europeias, dos Estados-Membros da União Europeia, bem como as subvenções das entidades similares da EFTA e as autarquias destes Estados, assim como de instituições habilitadas.

2. Para a organização de manifestações ou comunicações destinadas ao público, a associação poderá receber contribuições de empresas privadas ou públicas.


Artigo 7º

1. A associação é dirigida por um conselho de administração composto com pelo menos cinco membros eleitos pela assembleia geral, aos quais se acrescenta um membro designado por cada secção nacional constituída nos Estados da União Europeia e da EFTA, eles são eleitos ou designados por dois anos, e são reeleitos ou reconduzidos. Quando o representante de uma secção nacional está impedido, pode delegar num substituto com voz deliberativa.

2. O conselho de administração escolhe entre os seus membros uma direcção composta de um presidente, de dois vice-presidentes, um secretário-geral e um secretário-geral adjunto, um tesoureiro e um tesoureiro adjunto.

Uma secção nacional é constituída logo que haja sete adesões num mesmo país (pessoas físicas ou morais). Para atingir este número, os membros associados não podem ser mais de dois, os outros cinco devem ser magistrados ou órgãos jurisdicionais. Esta deliberação entrará em vigor apenas em dois anos.

As secções em curso de constituição são admitidas a delegar um observador ao Conselho de administração.

3. A presidência e a vice-presidência são rotativas entre as secções nacionais constituídas. Os membros associados poderão ser designados no conselho de administração no limite de um terço dos postos do conselho de administração

4. Um dos secretários gerais será responsável especialmente pela divulgação da informação sobre os trabalhos das secções nacionais.


Artigo 8º

1. O conselho de administração reúne-se pelo menos cada seis meses após convocação do presidente, ou em qualquer momento a pedido de um terço dos seus membros.

2. As decisões são tomadas por maioria.

3. Qualquer membro do conselho de administração que, sem desculpa, não tenha assistido a três reuniões consecutivas, poderá ser considerado como demissionário.


Artigo 8º A

A associação é representada pelo seu presidente que tem a faculdade de fazer-se substituir para um acto preciso por qualquer membro do Conselho de administração.


Artigo 9º

1. A assembleia-geral comum compreende todos os membros da associação seja a que título forem filiados, e a esse título os membros associados têm lá voz deliberativa.

2. A assembleia reúne-se pelo menos em cada 24 meses; contudo uma primeira assembleia-geral reunir-se-á ao no decurso do último trimestre de 2004.

3. Os membros da Associação são convocados com pelo menos um mês de antecedência, a ordem de trabalhos será indicada na convocação, será em local escolhido pelo conselho de administração.

4. As convocações são da responsabilidade das secções nacionais. Os membros que não estão em dia com as suas cotizações podem assistir às assembleias mas não podem nem participar, nem votar; são considerados como em dia com as suas cotizações, os membros que as tenham pago na abertura da assembleia.

5. Qualquer membro aceita a convocação por correio electrónico e, na falta deste, por correio simples e renuncia a ser convocado por carta registada com aviso de recepção

6. Os membros da associação podem fazer-se representar na assembleia.

7. As deliberações e decisões são tomadas com a maioria dos presentes e representados.

8. O Presidente, ou um dos Vice-Presidentes no caso de impedimento do primeiro, preside à assembleia, expõe a situação da associação quanto à realização do seu objectivo e quanto aos desenvolvimentos previstos ou considerados.

9. O tesoureiro ou o tesoureiro-adjunto dá conta da gestão e apresenta os balanços anuais ou intermédios sujeitos à aprovação da assembleia.

10. Após esgotar a ordem de trabalhos procede-se à substituição dos membros do conselho de administração saídos.


Artigo 10º

A assembleia-geral extraordinária tem vocação para alterar os estatutos. Pronuncia-se com a maioria qualificada de dois terços dos presentes e representados, representando pelo menos a metade dos membros da associação. É convocada de acordo com o previsto no artigo 9, o projecto de modificação juntar-se-á à convocação.


Artigo 11º

Um regulamento interno destinado a precisar diversos pontos não previstos pelos estatutos que têm a ver com a administração corrente, poderá ser estabelecido pelo conselho de administração, que levá-lo-á ao conhecimento da assembleia-geral, e que será executório excepto oposição desta última.


Artigo 12º

1. A dissolução é pronunciada como previsto para as assembleias-gerais extraordinárias, e sem quorum no caso de uma nova convocação se não for alcançado após a primeira convocação.

2. Um ou vários liquidatários são designados por esta assembleia e o activo, se tiver lugar, é atribuído por direito em conformidade com o artigo 9 da lei francesa de 1 Julho de 1901.