Portaria n.º 203/2011, de 20 de Maio
Portaria n.º 203/2011
de 20 de Maio
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define quais os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e procede à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância.
Artigo 2.º
Sistemas de mediação
Para efeitos do disposto nos artigos 249.º -A, 249.º -B, 249.º -C e 279.º do Código do processo Civil, são sistemas de mediação:
a) Os sistemas públicos de mediação já existentes ou a criar; e
b) Os serviços de mediação de outro Estado membro, desde que a respectiva actividade seja legalmente reconhecida no ordenamento jurídico onde se encontram inseridos.
Artigo 3.º
Suspensão dos prazos
1 — Os prazos de caducidade e de prescrição suspendem--se a partir do momento em que for efectuado um pedido de mediação.
2 — O decurso do prazo retoma -se com a conclusão do processo de mediação nos termos legalmente previstos.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, será considerado o momento da prática do acto que inicia ou conclui o processo de mediação.
Artigo 4.º
Comprovativo do recurso à mediação
Para os efeitos previstos no artigo anterior, pode ser emitido, sempre que solicitado, comprovativo da suspensão dos prazos, do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente e da contraparte;
b) Identificação do objecto da mediação;
c) Data de registo do pedido de mediação;
d) Modo de conclusão do processo;
e) Data de conclusão do processo.
Artigo 5.º
Acordo na mediação judicial
A remessa do acordo para o tribunal a que se refere o n.º 5 do artigo 279.º -A do Código do Processo Civil é efectuada pelas partes.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 18 de Maio de 2011.