REGIMENTO DE 1519
REGIMENTO DE 1519
“Ordenação, e Regimento dos Concertadores de demandas dado por E1—Rey D. Manoel em 25 de Janeiro de 1519” (158).
”Dom Manuel per graça de deos Rei de portugal e dos algarues daquem e dalem maar em afryca senhor de guine e da comquista navegaçam comercio detyopia arabia persya e da India a quamtos esta nosa carta dordenaçam e Regimento vyrem fazemos saber que comsyramdo nos como huua das princepaes cousas de que comtinuadamente deuemos ter cuidado asy he dar ordem como nossos sobditos vyuam em paaz e seseguo e evytem demamdas e comtemdas quanto poder ser e quamdo as teuerem que nom durem muito tempo por muitos e gramdes incomuinientes que se delas seguem E posto que pelos Reis nossos amtecessores e assy por nos sejam feitas muitas hordenações e proulsões pera ello por homde a cada huum seja dado o seu com toda posyuel e onesta breuidaide por hem, porque como os homes emtram em juizo as mais das vezes sam comtumazes e se persygue huum a outro mais por comtumacia, que por terem justiça e vemdo nos como muitas. vezes por comcerto de homes boons e vertuosos que amtre os letigamtes querem entender se acabam muitas demamdas que seguimdose trazem grandes gastos e outros graues dànos e bem asy como as partes com receo que quarado asy se mouem comcerto que se descobrirem ou comfessarem alguuma coussa dos segredos da causa porque esperam vencer nom semdo prouados e o comcerto se nom acabar que despois pera a ordem de juizo que ham de seguir lhe trata gramde dano e os seus aduersairos os emvergonhariam dizemdo que tornauam a negar em juizo o que comfesaram. quanido amdauam em comcerto E por elo nom ousam de falarem em concerto, nem de descobryr os segredos da causa de sua demamda as pessoas que os asv querem oomcertar sem o qual os taaes comcertos se nom podem acabar e em outras partes nom lia hy omens que niso queiraaõ emtemder por se lhe diso, seguir mais perjuízo, que proueito E querendo dar hordem que as partes posam quamdo quyserem, sem temor dos ditos ecomueniemtes fazer comcerto e que posam confesar tudo o que quiserem sem receo, de lhe das ditas comfissoës vyr nenhuum perjuizo quamdo, se nom acabarem ide comcertar e bem asy como sempre aja em cada lugar huuma pesoa vertuossa e de boa comciemcia e bem emtemdida que comtinuadamente este prëstes pera emtemder nos taads comcertos por nos parecer que he gramde seruiço de deos e bem asy de nossos sub- ditos.
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(158) Com a devida vénia, conforme texto inserto in Poderes e Deveres do Juiz na Conciliação Judicial, A. M. Pessoa Vaz, págs. 437 e segs. (Coimbra Editora, 1976), referenciando a existência de um exemplar na Biblioteca do Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Decerto, é a este Regimento que Dias Ferreira se refere ao anotar o artigo 134.° da “Novíssima Reforma Judiciária”, a propósito dos Juizes de Paz.
Ordenamos e mamdamos que em cada cidade vila ou lugar aja huuma pesoa que pera yso sera hordenada boõa e vertuosa e bem emtendida o qual tera carreguo como for requerydo por alguum letigamte em causa cyuel ou crimee em que a justiça nom aja lugar ou posto que nom seja requerido como elle souber que alguumas partes amdam em demanda e discordia ele fazer quamto poder e trabalhar por as comcertar mamdamdo, chamar cada huuma das partes por sy e ajumtamdoas ambas quamdo compryr ou imdo a casa de cada huuma das ditas partes semdo, de tal calidade pera elio. E postó que fose requerido por alguuma das partes naõ o dira a outra mas sempre dira que de sy mesmo por lho asy mamdarmos neste Regimento se moue a os comcertar amoestamdo os pera yso e poemdolhe diamte quamtos gastos se seguem das demandas e como quem vemee fica tam perdido de nom emtemder em outras cousas que poderia emtemder de seu proveyto que fica vemcido. E asy os odios e brygas que nacem do seguir das demamdas e como noso senhor nelo nom he seruido e asy outras cousas que Lhe bem Parecer segumdo a calidade dos casos e das pesoas. E bem asy lhe declarara os Capitolos abaixo comteudos, a saber, como cousa que peramte elie comfesem nom hã de ser descuberta posto que se nom acabem de comcertar eajam de seguir demamda. E as penas que avera quem descobrir o que amtre elies passar e posto que o descubram que lhe nom ha daproueitar, e trabalhara, quamto poder por os comcertar E acabamdo os de comcertar emtomce mamdara chamar hum tabeiliam se for comtia que pasar de trinta mil reis E faram do dito comcerto huuma escriptura pubnca, e se fôr de trimta mil reis pera baixo faram huum asinado com testemunhas e o tal comcerto se comprira e guardara em todo e semdo sobre beens de Raiz E em caso que o marido segumdo forma de nossas ordenações nom pode letigar sem precuraçam da molher, seram os taes comcertos outorgados poilas molheres e doutra maneira nom seram valiossos. E Mamdamos que tudo o que pasar amte o comcertador e as partes ou amtre ele e cada huma deilas ou antre elias mesmas quamdo asy falarem e esteuerem no dito comcerto este sempre amtre elies em sgredo quer se conmcertem quer naõ e se cada hum deles o descobrir nam sera crido e ‘alem deilo o que asy descobrir, ou diser em Jutzo ou fora dele o que asy amtre eles pasou no comcerto see for cada huma das partes será degradado dous annos pera alem e se for comcertador Sera degradado por outros dous annos pera as ditas partes dalem. E se pera odito Comcerto alguma das partes quiser mostrar alguma scriptura ou escripturas ao dito cumcertador ou a outra Parte e que estem em segredo yso mesmo se teram em segredo sob as penas sobreditas E posto que alguma das partes queira dar testemunhas ido que a outra parte comfessou quando andauam no comcerto nom sera a elio recebido por modo algum. E nom tolhemos que em quamto o Comcerto nom for acabado que see o autor ou Reo quiser seguir sua demamda perante os Juizes a que pertemcer que o posam fazer, saluo se amtre as partes for de sua liure vomtade tomado algum espaço de tempo pêra em quamto amdam no comcerto no dito tempo se naõ falar ao feito.
Ita E os iditos comcertadores se faram em cada hu cidade vila ou lugar de nossos Remos e Senhorios peilo modo seguinte A saber, o Juiz mais velho que sair de Juiz no anno passado, e se tera este careguo e oficio e de comprir todo o comteudo nesta nosa hordenaçam e Regimento e das partes que comcertar leuara por seu trabalho despois de o comtrato ido com- certo ser por as partes acabado- e asinado o que se segue. A saber see a comtia for cimquo mil reis pera baixo levara hum tostam a saber de cada parte meo tostam e se for cimquo mil reis pera cima leeuara hum tostam de cada parte. E das partes que nom acabar ide comcertar, nem iso mesmo em quamto durar o comcerto nom leuara cousa alguma delas sob as ditas pennas de dous anos de degredo. E homde ouuver Juizes de ifora mamdamos que ho vereador mais velho que sair ide vereador o anno pasado asy sirua o dito carreguo peila maneira sobredita. Ita E bem asy na corte e casa da Sopricaçam auera outro ofecial que pera iso ordenaremos auto pera o semelhante can-eguo o qual sera obrigado husar do dito oficio e carreguo no ilugar omde a nosa corte esteuer e comprir em todo o Regimento acima dito sob as pennas e cilausolas nesta hordenaçam comteudas e leuara dasinatura quando acabar os comcertos como dito he o dobro ido que mandamos que leuem os comcertadores das cidades e vilias como acima dito hee. E na casa do ciuell avera iso mesmo hum ou dous ofeciaes que ordenaremos pera todas as demandas e letigios que penderem na nosa cidade de lixboa e na dita casa os quaes em todo compriram este noso Regimento a saber cada hum deles por sy porque como hum começar o comcerto elie o acabara e leuara dasynatura o que ordenamos ao comcertador da casa da Sopricaçam. E semdo os ditos comcertadores niso delligentes e reuindo o dito oficio com cuidado e como neste Regimento he comteudo alem de niso fazerem muito seruiço a deos e obrarem vertude e do premio que lhe damos semdo nos emformado diso sempre lhe faremos homrra e merce por ello asy como seja Rezam e semdo negrigemtes em o nom comprirem que nom esperamos nos os castigaremos como for nosa merce e segumdo formos emformado, que sua negrigencia foor, porque asy como saaõ obrigados a seruir os oficios dos Julgados e deuem ser privados quamdo em os taes oficios nom fazem o que deuem e sam obrigados, Asy e com muita mais Rezam deuem por seruiço de deos e booa gouernamça da Repubrica seruir este oficio de comcertador e nos com Rezam os deuemos ponir segumdo for em suas negrigemcias posto que nos esperamos que cada hum por seruiço de deos e noso folgara de niso poer muita diligemcia Porem Mamdamos a todas as Justiças a que esta nosa hordenaçam for apresentada que, tamto que lhes apresemtada for a mamdem treladar no hiuro da camara e outro trelado ponham em o lugar mais pubrico que na dita cidade ou vila ouuer peraque venha em noticia de todos e logo neste anno façam hum ofecyall da maneira sobre- dita e asy daquy por diamte em cada um anno e dem juramamto ao dito oficial nos samtos avamgelhos que bem e verdadeiramemte e com a mais dehigemcia que elie poder sirua o dito oficio e carreguo em seu anno o qual juramemto lhe sera dado em camara e se fara diso asemto no hiuro da dita camara. E Mamdamos aos Corregedores das comarcas que tamto que cada hum ifor apresemtada mamdem o trelado sob o seu sinal e noso Selio por todas as cidades vilas e lugares da comarca de sua correiçaão pera em toda parte se comprir e aver logo efeito semdo certos os corregedores que se em todas as vilas e lugares de sua correiçaõ e nom for pubncada que nos o estranharemos como for nosa mercee. Dada em a nosa vila dalmeinm a vinte e cinco dias de Janeiro Jorge rrodriguez a ifez ano de mil quinhentos e desenove. = Concertada per mym Simaõ rodriguez. E trasladada do Registo, que se acha de folhas sessenta e duas até folhas sessenta e quatro de um Livro escripto em cento noventa e tres meias folhas de papel, todas rubricadas por Heitor de Pina, e encadernado em pasta cuberta de couro, com o rotulo = Livro Segundo das Extravagantes = ao qual me reporto, e que tomei a entregar ao apresentante, a conferi como Perito Paleografo por Sua Magestade Fidelisisima, e na conformidade do disposto no Alvará, com força de Lei, de vinte e um de Fevereiro de mil outo centos e um. E esta vai escripta em sete meias folhas de papel, todas por mim numeradas, e assignadas. Lisboa vinte e nove de Julho de mil oitocentos e trinta e cinco. = Joaquim Pedro Franklin = Perito Paleografo. =“