TEXTO DA DIRECTIVA 2008/52/CE
DIRECTIVAS
DIRECTIVA 2008/52/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Maio de 2008
relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o segundo travessão
do n.o 5 do artigo 67.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,(1)- JO C 286 de 17.11.2005, p. 1.
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado,(2)- Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2007 (JO C 27 E de 31.1.2008, p. 129), posição comum do Conselho de 28 de Fevereiro de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
Considerando o seguinte:
(1) A Comunidade estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas.Para este efeito, a Comunidade deverá aprovar, nomeadamente,
medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para o correcto funcionamento do mercado interno.
(2) O princípio do acesso à justiça é fundamental e, no intuito de facilitar um melhor acesso à justiça, o Conselho Europeu, na sua reunião de Tampere de 15 e 16 de
Outubro de 1999, solicitou aos Estados-Membros que criassem procedimentos extrajudiciais alternativos.
(3) Em Maio de 2000, o Conselho aprovou conclusões sobre modos alternativos de resolução de litígios, declarando que o estabelecimento de princípios fundamentais neste domínio constitui uma etapa essencial para o desenvolvimento e funcionamento adequado dos procedimentos extrajudiciais para a resolução dos litígios em matéria
civil e comercial, de forma a simplificar e melhorar o acesso à justiça.
(4) Em Abril de 2002, a Comissão apresentou um livro verde sobre os modos alternativos de resolução dos litígios em matéria civil e comercial na União Europeia no qual fez o ponto da situação nesse domínio e através do qual lançou consultas alargadas com os Estados-Membros e os interessados sobre medidas possíveis para promover o recurso à mediação.
(5) O objectivo de assegurar um melhor acesso à justiça, como parte da política da União Europeia para estabelecer um espaço de liberdade, de segurança e de justiça,
deverá incluir o acesso a modos de resolução de litígios tanto judiciais como extrajudiciais. A presente directiva deverá contribuir para o correcto funcionamento do mercado interno, em especial no que diz respeito à disponibilidade de serviços de mediação.
(6) A mediação pode proporcionar uma solução extrajudicial rápida e pouco onerosa para litígios em matéria civil e comercial através de procedimentos adaptados às necessidades das partes. É mais provável que os acordos obtidos por via de mediação sejam cumpridos voluntariamente e preservem uma relação amigável e estável entre
as partes. Estas vantagens tornam-se ainda mais evidentes em situações que apresentam aspectos transfronteiriços.
(7) Para promover o recurso à mediação e garantir que as partes que a ela recorrem possam confiar num quadro jurídico previsível, é necessário prever um enquadramento
normativo que aborde, em especial, aspectos fundamentais do processo civil.
(8) O disposto na presente directiva deverá aplicar-se apenas à mediação em litígios transfronteiriços, mas nada deverá impedir os Estados-Membros de aplicar igualmente estas disposições a processos de mediação internos.
(9) A presente directiva não deverá obstar de modo algum à utilização das modernas tecnologias da comunicação no processo de mediação.
(10) A presente directiva deverá aplicar-se aos processos em que duas ou mais partes num litígio transfronteiriço procurem voluntariamente chegar a um acordo amigável
sobre a resolução do seu litígio, com a assistência de um mediador. A presente directiva deverá ser aplicável em matéria civil e comercial. Todavia, não se deverá
aplicar aos direitos e obrigações sobre os quais as partes, nos termos do direito aplicável, não sejam livres de decidir por si só. Esses direitos e obrigações são particularmente frequentes em questões de direito da família e de direito do trabalho.
(11) A presente directiva não se deverá aplicar às negociações pré-contratuais nem aos processos de natureza quase-judicial, como determinados regimes de conciliação judicial, regimes relativos a queixas de consumidores, arbitragem e avaliações de peritos, ou a processos em que certas pessoas ou instâncias emitem uma recomendação
formal, juridicamente vinculativa ou não, para resolver o litígio.
(12) A presente directiva deverá aplicar-se aos casos em que um tribunal remete as partes para a mediação ou em que o direito nacional impõe a mediação. Além disso, na
medida em que um juiz possa actuar como mediador nos termos do direito nacional, a presente directiva deverá igualmente aplicar-se à mediação conduzida por um juiz que não seja responsável por qualquer processo judicial relacionado com o litígio ou litígios em causa. No entanto, a presente directiva não deverá estender-se às tentativas realizadas pelo tribunal ou pelo juiz do processo para dirimir um litígio no contexto do processo judicial relativo ao litígio em causa, nem aos casos em
que o tribunal ou o juiz do processo solicitem a ajuda ou o parecer de uma pessoa competente.
(13) A mediação prevista na presente directiva deverá ser um processo voluntário, na medida em que as próprias partes são as responsáveis pelo processo, podendo organizá-lo como quiserem e terminá-lo a qualquer momento. Todavia,os tribunais deverão ter a possibilidade, nos termos do direito nacional, de estabelecer prazos máximos para os processos de mediação. Os tribunais deverão também poder chamar a atenção das partes para a possibilidade de mediação, sempre que tal for oportuno.
(14) Nada na presente directiva deverá afectar a legislação nacional que preveja o recurso obrigatório à mediação ou a sujeite a incentivos ou sanções, desde que tal legislação não impeça as partes de exercerem o seu direito de acesso ao sistema judicial. Nada na presente directiva deverá afectar os sistemas de mediação auto-reguladores já existentes, na medida em que estes se apliquem a aspectos não abrangidos pela presente directiva.
(15) No interesse da segurança jurídica, a presente directiva deverá indicar qual a data relevante para determinar se tem ou não carácter transfronteiriço um litígio que as partes procuram resolver com recurso à mediação. Na ausência de um acordo escrito, deverá considerar-se que as partes acordam em recorrer à mediação no momento em que tomam medidas específicas para dar início ao processo de mediação.
(16) Para assegurar a necessária confiança mútua no que diz respeito à confidencialidade, aos efeitos nos prazos de prescrição e caducidade e ao reconhecimento e execução dos acordos obtidos por via de mediação, os Estados-
-Membros deverão incentivar, por todos os meios que considerem adequados, a formação de mediadores e a criação de mecanismos eficazes de controlo da qualidade relativamente à prestação de serviços de mediação.
(17) Os Estados-Membros deverão definir esses mecanismos,que podem incluir o recurso a soluções com base no mercado, e não lhes deverá ser exigido qualquer financiamento
para este efeito. Tais mecanismos deverão ter por finalidade preservar a flexibilidade do processo de mediação e a autonomia das partes e garantir que a mediação seja conduzida de modo eficaz, imparcial e competente. Dever-se-á chamar a atenção dos mediadores para a existência do Código de Conduta Europeu para Mediadores,
que deverá estar também acessível ao público em geral na internet.
(18) No domínio da defesa do consumidor, a Comissão aprovou uma recomendação [(1)- Recomendação 2001/310/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (JO L 109 de 19.4.2001, p. 56).] que estabelece os critérios
mínimos de qualidade que os organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios de consumo deverão oferecer aos seus utilizadores. Qualquer
mediador ou organismo abrangido pelo âmbito de aplicação da recomendação deverá ser incentivado a respeitar os seus princípios. Para facilitar a divulgação das informações relativas a tais organismos, a Comissão deverá criar uma base de dados dos sistemas extrajudiciais que os Estados-Membros consideram respeitar os princípios
consagrados nessa recomendação.
(19) A mediação não deverá ser considerada uma alternativa inferior ao processo judicial pelo facto de o cumprimento dos acordos resultantes da mediação depender da boa vontade das partes. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que as partes de um acordo escrito, obtido por via de mediação, possam solicitar que o conteúdo do seu acordo seja declarado executório. Os Estados-Membros só deverão poder recusar declarar esse acordo executório se o seu conteúdo for contrário ao direito interno, incluindo o direito internacional privado, ou se o seu direito não previr o carácter executório do conteúdo do acordo específico. Tal poderá acontecer se a
obrigação especificada no acordo não tiver, pela sua natureza, carácter executório.
(20) O conteúdo de um acordo obtido por via de mediação e declarado executório num Estado-Membro deverá ser reconhecido e declarado executório nos outros Estados-
-Membros, nos termos do direito comunitário ou interno aplicável. Tal seria possível, por exemplo, com base no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de
Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [(1)- JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).], ou no Regulamento (CE)n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à
execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. [(2)- JO L 338 de 23.12.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2116/2004 (JO L 367 de 14.12.2004, p. 1).]
(21) O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 prevê especificamente que os acordos entre as partes têm imperativamente que gozar de força executória no Estado-Membro em que foram celebrados para poderem ter força executória noutro Estado-Membro. Por conseguinte, se o conteúdo de um acordo em matéria de direito da família, obtido por via de mediação, não tiver força executória no Estado-Membro onde foi celebrado e se for solicitada a sua executoriedade, a presente directiva não deverá incentivar
as partes a contornar o direito desse Estado-Membro, conseguindo que esse acordo seja dotado de força executória noutro Estado-Membro.
(22) A presente directiva não deverá afectar as regras em vigor nos Estados-Membros relativas à execução de acordos resultantes da mediação.
(23) A confidencialidade no processo de mediação é importante e a presente directiva deverá, por conseguinte, prever um nível mínimo de compatibilidade das normas
processuais civis no que diz respeito à forma de proteger a confidencialidade da mediação em subsequentes processos judiciais ou de arbitragem em matéria civil e comercial.
(24) A fim de incentivar as partes a recorrerem à mediação, os Estados-Membros deverão assegurar que as suas regras relativas aos prazos de prescrição e caducidade não impeçam as partes de recorrer ao tribunal ou à arbitragem se a sua tentativa de mediação falhar. Os Estados-Membros deverão assegurar que este resultado seja alcançado, apesar de a presente directiva não harmonizar as regras nacionais relativas aos prazos de prescrição e caducidade. Não deverão ser afectadas pela presente directiva as disposições relativas aos prazos de prescrição e caducidade
em acordos internacionais, tal como aplicadas nos Estados-Membros, por exemplo no domínio do direito dos transportes.
(25) Os Estados-Membros deverão incentivar a comunicação de informações ao público em geral sobre a forma de contactar mediadores e organizações que prestam serviços
de mediação. Deverão também incentivar os profissionais do direito a informar os seus clientes acerca da possibilidade de recurso à mediação.
(26) Nos termos do ponto 34 do Acordo interinstitucional «Legislar melhor» (3)-[JO C 321 de 31.12.2003, p. 1], os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as respectivas medidas de transposição, e a publicá-los.
(27) A presente directiva pretende promover os direitos fundamentais e tem em conta os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia.
(28) Atendendo a que o objectivo da presente directiva não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da
acção prevista, ser mais bem alcançado a nível comunitário,a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(29) Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente directiva.
(30) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a
Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Objectivo e âmbito de aplicação
1. O objectivo da presente directiva consiste em facilitar o
acesso à resolução alternativa de litígios e em promover a resolução
amigável de litígios, incentivando o recurso à mediação
e assegurando uma relação equilibrada entre a mediação e o
processo judicial.
2. A presente directiva é aplicável aos litígios transfronteiriços
em matéria civil e comercial, excepto no que se refere aos
direitos e obrigações de que as partes não possam dispor ao
abrigo do direito aplicável. Não abrange, nomeadamente, as
matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade
do Estado por actos ou omissões no exercício da autoridade
do Estado (acta jure imperii).
3. Na presente directiva, o termo «Estado-Membro» designa
qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.
Artigo 2.o
Litígios transfronteiriços
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por litígio
transfronteiriço um litígio em que pelo menos uma das partes
tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro
distinto do de qualquer das outras partes, à data em que:
a) As partes decidam, por acordo, recorrer à mediação após a
ocorrência de um litígio,
b) A mediação seja ordenada por um tribunal,
c) A obrigação de recorrer à mediação se constitua ao abrigo
do direito interno, ou
d) Para efeitos do artigo 5.o, seja dirigido um convite às partes.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, para efeitos dos artigos
7.o e 8.o, entende-se igualmente por litígio transfronteiriço um
litígio em que o processo judicial ou a arbitragem sejam iniciados,
na sequência de uma mediação entre as partes, num Estado-
Membro distinto daquele onde as partes tenham o seu
domicílio ou a sua residência habitual à data referida na alínea
a), b) ou c) do n.o 1.
3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, o domicílio é determinado nos
termos dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (CE)
n.o 44/2001.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) «Mediação», um processo estruturado, independentemente da
sua designação ou do modo como lhe é feita referência,
através do qual duas ou mais partes em litígio procuram
voluntariamente alcançar um acordo sobre a resolução do
seu litígio com a assistência de um mediador. Este processo
pode ser iniciado pelas partes, sugerido ou ordenado por um
tribunal, ou imposto pelo direito de um Estado-Membro.
Abrange a mediação conduzida por um juiz que não seja
responsável por qualquer processo judicial relativo ao litígio
em questão. Não abrange as tentativas do tribunal ou do juiz
no processo para solucionar um litígio durante a tramitação
do processo judicial relativo ao litígio em questão;
b) «Mediador», uma terceira pessoa a quem tenha sido solicitado
que conduza uma mediação de modo eficaz, imparcial e
competente, independentemente da denominação ou da profissão
dessa pessoa no Estado-Membro em causa e da forma
como ela tenha sido designada ou de como tenha sido solicitada
a conduzir a mediação.
Artigo 4.o
Garantir a qualidade da mediação
1. Os Estados-Membros devem incentivar, por todos os
meios que considerem adequados, o desenvolvimento e a adesão
a códigos voluntários de conduta pelos mediadores e organismos
que prestem serviços de mediação, bem como outros mecanismos
eficazes de controlo da qualidade da prestação de
serviços de mediação.
2. Os Estados-Membros devem incentivar a formação inicial
e contínua dos mediadores, a fim de garantir que a mediação
seja conduzida de modo eficaz, imparcial e competente relativamente
às partes.
Artigo 5.o
Recurso à mediação
1. O tribunal perante o qual é proposta uma acção pode,
quando tal se revelar adequado e tendo em conta todas as
circunstâncias do caso, convidar as partes a recorrerem à mediação
para resolverem o litígio. O tribunal pode também convidar
as partes a assistir a uma sessão de informação sobre a
utilização da mediação, se tais sessões se realizarem e forem
facilmente acessíveis.
2. A presente directiva não afecta a legislação nacional que
preveja o recurso obrigatório à mediação ou o sujeite a incentivos
ou sanções, quer antes, quer depois do início do processo
judicial, desde que tal legislação não impeça as partes de exercerem
o seu direito de acesso ao sistema judicial.
Artigo 6.o
Executoriedade dos acordos obtidos por via de mediação
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as partes, ou
uma das partes com o consentimento expresso das outras, tenham
a possibilidade de requerer que o conteúdo de um acordo
escrito, obtido por via de mediação, seja declarado executório.
O conteúdo de tal acordo deve ser declarado executório salvo
se, no caso em questão, o conteúdo desse acordo for contrário
ao direito do Estado-Membro onde é feito o pedido ou se o
direito desse Estado-Membro não previr a sua executoriedade.
2. O conteúdo de um acordo pode ser dotado de força
executória mediante sentença, decisão ou acto autêntico de
um tribunal ou de outra autoridade competente, de acordo
com o direito do Estado-Membro em que o pedido é apresentado.
3. Os Estados-Membros informam a Comissão dos tribunais
ou das outras autoridades competentes para receber os pedidos
nos termos dos n.os 1 e 2.
4. O presente artigo em nada prejudica as regras aplicáveis
ao reconhecimento e à execução noutro Estado-Membro de um
acordo que tenha sido declarado executório, nos termos do
n.o 1.
Artigo 7.o
Confidencialidade da mediação
1. Dado que se pretende que a mediação decorra de uma
forma que respeite a confidencialidade, os Estados-Membros
devem assegurar que, salvo se as partes decidirem em contrário,
nem os mediadores, nem as pessoas envolvidas na administração
do processo de mediação sejam obrigadas fornecer provas
em processos judiciais ou arbitragens civis ou comerciais, no
que se refere a informações decorrentes ou relacionadas com
um processo de mediação, excepto:
a) Caso tal seja necessário por razões imperiosas de ordem
pública do Estado-Membro em causa, em especial para assegurar
a protecção do superior interesse das crianças ou para
evitar que seja lesada a integridade física ou psíquica de uma
pessoa, ou
b) Caso a divulgação do conteúdo do acordo obtido por via de
mediação seja necessária para efeitos da aplicação ou execução
desse acordo.
2. Nada no n.o 1 obsta a que os Estados-Membros apliquem
medidas mais rigorosas para proteger a confidencialidade da
mediação.
Artigo 8.o
Efeitos da mediação nos prazos de prescrição e caducidade
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as partes que
optarem pela mediação numa tentativa de resolver um litígio
não fiquem impedidas de, posteriormente, instaurarem um processo
judicial ou iniciarem um processo de arbitragem relativo a
esse litígio por terem expirado os prazos de prescrição ou de
caducidade durante o processo de mediação.
2. O n.o 1 não prejudica as disposições relativas aos prazos
de prescrição e caducidade em acordos internacionais em que os
Estados-Membros sejam partes.
Artigo 9.o
Informação do público em geral
Os Estados-Membros incentivam, pelos meios que considerem
adequados, a disponibilização ao público em geral, em particular
em sítios internet, de informações sobre a forma de contactar
os mediadores ou as organizações que prestam serviços de
mediação.
Artigo 10.o
Informações sobre os tribunais e as
autoridades competentes
A Comissão disponibiliza ao público, pelos meios adequados, as
informações sobre os tribunais e as autoridades competentes,
comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do
artigo 6.o
Artigo 11.o
Revisão
Até 21 de Maio de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento
Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu
um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Este relatório
deve estudar o desenvolvimento da mediação em toda a
União Europeia e o impacto da presente directiva nos Estados-
-Membros. Se necessário, o relatório deve ser acompanhado de
propostas destinadas a adaptar a presente directiva.
Artigo 12.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente directiva, antes de 21 de Maio
de 2011, com excepção do artigo 10.o, ao qual deve ser dado
cumprimento até 21 de Novembro de 2010, e informar imediatamente
a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas
devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas
dessa referência aquando da sua publicação oficial. As
modalidades de efectuar essa referência são aprovadas pelos
Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
texto das principais disposições de direito interno que aprovarem
nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 21 de Maio de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ